Função e Definição
A Câmara Municipal de Gilbués, é atualmente composta por nove Vereadores, sediada na Rua Fausto Lustosa, 89, desde 2004, conta com duas Comissões Permanentes: a COMFORF - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, e COMJUR - Comissão de COnstituição, Justiça e Redação, ambas com seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno, e composta por três membros cada uma, onde os Membros da Mesa Diretora, não podem fazer parte.
Compete à Câmara fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a legislatura seguinte, respeitando sempre a Constituição e o que mais estiver disposto na Lei Orgânica do município. A Constituição impõe limites máximos para o gasto total do Município com a remuneração dos vereadores, que não pode exceder 5% da receita do Município (CF, art.19, VII, incluído pela EC nº1, de 1992) e também para a remuneração individual de cada um deles (de acordo com a EC 25/2000).
Em virtude da natureza legislativa do seu trabalho, que, ao atender o interesse público pode ferir poderosos interesses particulares e mesmo políticos, a Constituição determina "a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município" (CF, art.19, VIII). Em contrapartida, equipara os vereadores aos congressistas (Senadores, Deputados Federais), no que toca às "proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança" fixados nos artigos 54 e 55 da Constituição, e aos e Deputados Estaduais e similares, no que couber, de acordo com a Constituição do Estado a que pertence o Município (CF, art.19, IX, incluído pela EC nº1, de 1992).
Além disso, a Constituição impõe às Câmaras Municipais uma série de obrigações, que se revestem de poder e também de responsabilidade. Elas devem:
- Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput).
- Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX);
- Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII);
- Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo;
- Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito do Vice - Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II);
A Câmara Municipal é de importância fundamental na administração financeira do Município. A começar por si própria, "a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. O descumprimento [desta norma] constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal"(CF, art 29-A, §§ 1o e 2o - incluído pela EC 25/2000). As Câmaras também tem o poder e o dever de fiscalizar as contas do Poder Executivo Municipal, "mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei", que "será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 31, caput e §1o).
As Contas do Município ficam, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei" (CF, art. 31, §3o).
A atividade legislativa da Câmara é delimitada pela Constituição, que determina que "compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar à legislação federal e a estadual no que couber" (CF, art.30, I e II). O processo pelo qual as normas jurídicas municipais são feitas, o processo legislativo municipal, é determinado pelo Regimento Interno da Câmara. Também é assegurada a "iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado" (CF, art. 29, XIII).